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ESTATUTO CÂMARA DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS DO BRASIL
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Foro e Duração.
Artigo 1º - Com a denominação de CÂMARA DAS EMPRESAS CORRETORAS
DE SEGUROS DO BRASIL, fica constituída uma Sociedade Civil , pessoa
Jurídica de Direito Privado ,sem fins lucrativos, com sede e foro
na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, à Rua da
Bahia, 1148 – sala 1709, constituída como associação
representativa das Empresas Corretoras de Seguros do Brasil, com
jurisdição em todo Território Nacional, podendo instalar
subseções , Estaduais, Municipais ou Regionais com seus
respectivos quadros sociais, observando as diretrizes deste Estatuto
e o regimento especifico a ser elaborado.Parágrafo 1º – No texto
deste Estatuto, o nome fantasia "Câmara Brasil Seguros" e
a expressão da Entidade Social se eqüivalem como denominação da
Câmara das Empresas Corretoras de Seguros do BrasilArtigo 2º - A
duração da Câmara Brasil Seguros é por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Artigo 3º - A Câmara Brasil Seguros tem por finalidade entre
outros objetivos:
I - Congregar em torno de interesses comuns, e promover o
engrandecimento profissional dos corretores de seguros, organizados
em empresas corretoras de seguros que atuam no mercado nacional,.
II - Amparar e defender os interesses gerais das empresas corretoras
de seguros atuando como Órgão Técnico e Consultivo junto aos
Poderes Públicos e Privados.
III - Promover pesquisas e a divulgação sistemática de
informações de interesse das empresas corretoras de seguros, e do
mercado de seguros em geral.
IV - Promover em âmbito nacional, estadual ou regional,
exposições, congressos, feiras, seminários, cursos e eventos
similares, que contribuam para o desenvolvimento, aprimoramento
técnico do mercado de seguros e principalmente das empresas
corretoras de seguros.
V - Promover o intercâmbio e o bem estar social de seus associados,
incentivando a cooperação mútua e a amizade, proporcionando-lhes
oportunidades de congraçamento através de programações de
atividades sociais, recreativas e culturais.
VI- Propugnar pelos princípios da ética profissional, pelos
princípios da moral e o respeito à sociedade.
VII – Desenvolver e operacionalizar programas de qualificação
técnica , premiação e certificação de qualidade de produtos
empresas relacionadas com o mercado seguradorVIII- Coordenar as
atividades das subseções da Câmara Brasil Seguros, que vierem a
se efetivarem , nos âmbitos estaduais , municipais ou regionais.
IX – Promover Alianças Estratégicas, com outras entidades,
empresas ou profissionais liberais que facilitem o cumprimento dos
objetivos da Câmara Brasil Seguros.X– Desenvolver programas e
produtos específicos de utilidades para seus associados, e ao
mercado em geral, englobando órgãos técnicos e serviços a serem
comercializados pela entidade.XI - Exercer outras atividades
correlatas ao objetivos previstos neste Artigo, na forma da lei,
deste Estatuto, de seu regimento interno e das norma aplicáveis às
Entidades Civis.
CAPÍTULO III
Do Quadro Social
Artigo 4º - O quadro social da Câmara Brasil Seguros será
composto por quatro categorias de sócios, sendo ilimitado o número
de associados:
I - Efetivos
II - Membros Usuários
III - Honorários
IV - Beneméritos
Artigo 5º - Poderão inscrever-se como sócios da Câmara Brasil
Seguros, na categoria de efetivos, as pessoas jurídicas, que operam
ou administram atividades de corretagem de seguros de acordo com a
legislação vigente, desde que , já sejam sócias como Membro
Usuários nos termos doArtigo 6º desse estatuto e tenham se
destacado, com seu trabalho e participação em prol dessa entidade.
Parágrafo 1º - A representação dos sócios efetivos, far-se-á
por intermédio do seu titular, sócio ou diretor, na forma de seus
atos sociais, ou gerente geral, mediante outorga expressa, desde que
seus representantes, sejam corretores oficiais de seguros, com
registro na Susep.
Parágrafo 2º - Os sócios efetivos terão direito de votar e serem
votados para a diretoria, e o conselho fiscal da Câmara Brasil
Seguros e/ou em suas subseções, desde que estejam em dia com as
suas obrigações sociais
Artigo 6º - São Sócios Membros Usuários as empresas pessoas
jurídicas, de qualquer ramo de atividade, inclusive da corretagem
de seguro e as pessoas físicas, que colaborem, de alguma forma, com
a entidade, não podendo votarem e serem votados. São prerrogativa
dos sócios membros usuários: Participar das Câmaras Temáticas;
Receber publicações; Participar de palestras e debates e outros
eventos e, Aderir aos programas oferecidos pela Câmara Brasil
Seguros, de acordo com o regulamento e as condições gerais,
especificas destes programas.
Parágrafo Único- A representação dos Sócios Membros Usuários,
pessoa jurídica, faz-se-á por intermédio do seu titular, sócio
ou diretor, na forma de seus atos sociais ou gerente geral, mediante
outorga expressa , e no caso específico das Empresas Corretoras de
Seguros, desde que seus representantes sejam corretores oficiais de
seguros , com registro na Susep
Artigo 7º - São sócios honorários as pessoas físicas que, a
critério e manifestação da Assembléia Geral, tenham prestado
serviços meritórios a classe dos corretores de seguros ou ao
mercado de seguros, não podendo votar e ser votado.
Artigo 8º - São sócios beneméritos as pessoas físicas que
façam doações ou legados à entidade ou que, a critério da
Assembléia Geral, mereçam tal título por serviços de grande
relevância prestados a classe dos corretores de seguros ou ao
mercado de seguros, não podendo votar e ser votado.
Artigo 9º - A admissão de sócio efetivo ou sócio membro usuário
, será condicionada à apresentação por dois sócios da
respectiva categoria da qual está sendo indicado o novo associado
à diretoria, que apreciará o preenchimento dos requisitos
estatutários, aprovando-a ou não, cabendo recurso no prazo de
cinco dias úteis, ao conselho fiscal na hipótese de recusa da
proposta.
Artigo 10º - As empresas corretoras de seguros, inscritas na
categoria de sócios efetivos e os sócios membros usuários da
Câmara Brasil Seguros, pagarão jóia no ato da sua admissão e
mensalidade. Tanto a jóia como a mensalidade poderão ser
aumentadas em cada exercício através de proposta da diretoria e
aprovação pela Assembléia Geral.
Artigo 11º - Os sócios honorários e beneméritos são isentos de
qualquer contribuição.
Artigo 12º - Os sócios poderão a qualquer tempo, solicitar o seu
desligamento do quadro social, ou a sua licença, por razões de
ordem profissional, de saúde, particular ou pessoal, mediante carta
dirigida ao presidente da Câmara Brasil Seguros.
Parágrafo 1º - Caberá a diretoria a apreciação e decisão sobre
o pedido formulado, sendo que no caso de licença, a decisão
deverá incluir a isenção ou não do pagamento das mensalidades
dos sócios contribuintes - (efetivos e membros usuários).
Parágrafo 2º - Será compulsória a exclusão do sócio que: I -
Desrespeitar comprovadamente os princípios éticos básicos da
profissão de corretor de seguros II- Agir com dolo ou má-fé
contra a entidade. III - Deixar de recolher suas contribuições por
mais de um trimestre.
Artigo 13º - Os Representantes dos sócios efetivos e os sócios
membros usuários poderão, se assim desejarem, participarem em pelo
menos uma das Câmaras Temáticas da Entidade, afim de trazerem
diretamente a ela , as necessidades das Empresas Corretoras de
Seguros e do mercado como um todo, originando os programas de
atuação da Câmara Brasil Seguros que serão comercializados para
seus associados e ao mercado em geral, emitindo pareceres e
recomendações para casos específicos, além de debater as
questões do dia-a-dia da comercialização de seguros e outros
temas relevantes do país.
Parágrafo 1º- São as seguintes as Câmaras Temáticas : Câmara
de Assessória Jurídico /Administrativo/Contábil /Financeiro;
Câmara de Expansão e Relações com o mercado; Câmara de Cursos e
Eventos; Câmara de Comercialização, Marketing e Comunicação
Social; Câmara de Assuntos Sindicais e Ação Política; Câmara de
Análise e Certificação de Produtos e de Empresas do Mercado de
Seguros e afins; Câmara das Empresas e Prestadores de Serviços de
Seguros; Câmara Arbitral de Seguros; Câmara da Industria,
Agropecuária , Comércio e Serviços
Parágrafo 2º- As Câmaras Temáticas coordenarão os programas de
atuação a serem criados e comercializados pela Câmara Brasil
Seguros. Paragrago3º - As Câmaras Temáticas elaborarão o seu
próprio regimento, de funcionamento e direção com a aprovação
da diretoria da entidade.
CAPÍTULO IV
Da Organização Administrativa
Artigo 14º - São Órgãos da Administração da Câmara Brasil de
Seguros.
I Assembléia Geral
II Diretoria
III Conselho Fiscal
SEÇÃO I
Das Assembléias Gerais
Artigo 15º - A Assembléia Geral é composta pelos sócios efetivos
em pleno gozo de seus direitos sociais e que tenham sido admitidos
até seis meses da data da respectiva convocação, sendo soberana
em suas resoluções não contrárias às leis vigentes ou a este
estatuto, reunindo-se ordinariamente e extraordinariamente.
Artigo 16º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas
anualmente durante o primeiro semestre, para deliberar, entre outros
assuntos, sobre: I Relatório de atividades da Diretoria do período
findo; II Prestação de contas do exercício findo; III Eleição,
a cada três anos, dos membros da diretoria e do conselho fiscal;
Artigo 17º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão
realizadas sempre que convocadas para deliberar sobre: I Alteração
do estatuto; II Dissolução da entidade; III Perda de mandato
eletivo; IV Compra, onerarão ou alienação de imóveis da
entidade; V Preenchimento de cargos vagos na diretoria e/ou conselho
fiscal; VI Declaração de impedimento para exercício de cargo na
diretoria ou conselho fiscal; VII A Admissão de sócios honorários
e beneméritos VIII Recursos contra atos da diretoria; IX Assuntos
que sejam submetidos à sua apreciação pela diretoria.
Artigo 18º - As Assembléias Gerais serão convocadas mediante
edital de convocação em jornal de grande circulação, ou
correspondência registrada, remetida com atencedenscia mínima de
15 dias da data designada.
Artigo 19º - O edital de convocação mencionará data, local,
horário e a pauta dos trabalhos, e serão instaladas com quorum
mínimo equivalente à metade mais um dos sócios com direito a
voto, ou, em segunda convocação, com qualquer número dos
presentes, uma hora após, no mesmo local.
Parágrafo Único - Os sócios efetivos não poderão ser
representados por procuradores nas Assembléias Gerais ou em
qualquer ocasião em que forem chamados a manifestarem-se.
Artigo 20º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo
presidente da Câmara Brasil Seguros e secretariadas pelo 1º
Diretor Secretário.
Artigo 21º - As deliberações das Assembléias Gerais são tomadas
pelo voto da maioria simples dos presentes, exceto na hipótese de
dissolução da entidade que exigirá voto de cinqüenta por cento
mais um do quadro social, formado pelos sócios efetivos
Artigo 22º - A tomada de votos nas Assembléias Eleitorais será
feita por escrutínio secreto, enquanto nas demais a forma de
votação será definida no ato.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Artigo 23º - A Câmara Brasil Seguros será administrada por uma
Diretoria, cujos membros serão eleitos pela Assembléia Geral
Ordinária Eleitoral, convocada exclusivamente para este fim com
mandato de três anos, contados da posse que será imediata,
permitida apenas uma reeleição, para o mesmo cargo sucessivamente.
A Diretoria terá os seguintes cargos, todos exercidos sem qualquer
remuneração: Diretor Presidente Diretor Vice-presidente 1ºDiretor
Secretário 2ºDiretor Secretário 1ºDiretor Tesoureiro 2ºDiretor
Tesoureiro 1ºDiretor das Câmaras Temáticas 2ºDiretor das
Câmaras Temáticas
Artigo 24º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente no mínimo,
uma vez por mês, conforme programação anual de reuniões, e, em
caráter extraordinário, quando necessário, por convocação do
presidente ou dois terços de seus membros, e neste caso mediante
carta registrada remetida com antecedência mínima de quinze dias
da data designada.
Artigo 25º - À Diretoria coletivamente, compete;
I - Dirigir a Câmara Brasil Seguros, administrar-lhes os bens e
promover, por todos os meios, o seu engrandecimento;
II - Elaborar seu regimento interno e o regimento específico das
subseções da Câmara Brasil Seguros, bem como aprovar os
regimentos das Câmaras Temáticas e dos regulamentos e condições
gerais dos programas de atuação da entidade.
III - Fazer cumprir as disposições deste estatuto e do regimento,
bem como as próprias resoluções, as do conselho fiscal, as das
Assembléias Gerais e as das Câmaras Temáticas, neste caso, desde
que aprovadas pela diretoria.
IV - Submeter a apreciação do conselho fiscal os relatórios das
atividades sociais e os balancetes financeiros mensais
V - Submeter ao conselho fiscal, e a Assembléia Geral as contas do
exercício findo;
VI - Submeter à Assembléia Geral a proposta orçamentária do
exercício subsequente;
VII - Admitir sócios efetivos e/ou sócios membros usuários;
VIII - Propor a Assembléia Geral o desligamento de associados;
IX - Aplicar ao sócios penalidades de suspensão;
X - Encaminhar à Assembléia Geral recursos interpostos contra seus
atos;
XI - Deliberar sobre instalação de subseções ;
XII – Criar novas Câmaras Temáticas;
XIII- Criar programas de atuação da Entidade a serem
comercializados.Artigo 26º - Compete ao Presidente da Câmara
Brasil Seguros
I - Representar a entidade ou seus associados, ativa ou
passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto,
constituir procurador com fins específicos, juntamente com o1º
Diretor Secretário;
II - Convocar as reuniões da diretoria e da Assembléia Geral;
III - Autorizar despesas, assinando, juntamente com o 1º Diretor
Tesoureiro, os respectivos cheques ou ordens de pagamento;
IV - Admitir ou demitir empregados e/ou estagiários , juntamente
com o 1ºDiretor Secretário
V- Contratar ou tercerizar serviços quando autorizado pela
diretoria;
VI - Designar diretores-adjuntos não remunerados com aprovação
pela diretoria, para administrar as Câmaras Temáticas e as
subseções da entidade.
VII - Encaminhar aos órgãos da entidade os documentos previstos
neste estatuto;
VIII - Delegar competência a terceiros, prestadores de serviços
conveniados à Câmara Brasil Seguros, quando autorizado pela
diretoria.
Artigo 27º Compete ao Vice-presidente substituir o presidente em
seus impedimentos e exercer atribuições que lhe sejam delegadas
pela diretoria;
Artigo 28º- Compete ao 1º Diretor Secretário dirigir as
atividades administrativas da entidade, redigir as atas das
reuniões da diretoria e exercer atribuições que lhe sejam
delegadas pela diretoria;
Artigo 29º- Compete ao 2º Diretor Secretário substituir o Diretor
1º Secretário em seus impedimentos e exercer atribuições que lhe
sejam delegadas pela diretoria;
Artigo 30º - Compete ao 1º Diretor Tesoureiro dirigir as
atividades financeiras da entidade, abrir e movimentar contas
bancárias, assinando sempre em conjunto com o presidente, elaborar
as prestações de contas e exercer as atribuições que lhe sejam
delegadas pela diretoria;
Artigo 31º -Compete ao 2º Diretor Tesoureiro substituir o Diretor
1º Tesoureiro em seus impedimentos e exercer atribuições que lhe
sejam delegadas pela diretoria;
Artigo 32º- Compete ao 1º Diretor das Câmaras Temáticas
assessorá-las e organizar as propostas das mesmas, levando-as a
apreciação da diretoria da entidade, afim de que se tornem uma
forma efetiva de participação para seus associados na Câmara
Brasil Seguros e exercer atribuições que lhe sejam delegadas pela
diretoria
Artigo 33- Compete ao 2º Diretor das Câmaras Temáticas substituir
o 1º Diretor das Camaras temáticas em seus impedimentos e exercer
atribuições que lhe sejam delegadas pela diretoria.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Artigo 34º - O conselho fiscal será composto por três membros
efetivos, eleitos juntamente com a diretoria e igual prazo de
mandato , todos exercidos sem qualquer remuneração;
Artigo 35º - Compete ao conselho fiscal:
I - Examinar os livros e documentos contábeis e a situação da
tesouraria, lavrando nos livros respectivos o resultado do exame.
II - Emitir parecer sobre as demonstrações financeiras da
diretoria, antes das Assembléias Gerais que deliberam a respeito.
CAPíTULO V
Das Eleições
Artigo 36º - A Assembléia Geral Ordinária de caráter eleitoral,
reunir-se-ão de 03 (Três) em 03 (Três) anos, na segunda quinzena
de Abril, para eleição dos membros da diretoria, e do conselho
fiscal, por meio de escrutínio secreto.
Parágrafo 1º - Deverão ser observados as seguintes disposições
para as eleições:
I - A candidatura para os cargos de diretoria e do conselho fiscal,
deverá em qualquer hipótese, ser postulada através de chapa
completa, para todos os cargos.
II - As chapas compostas para eleição da diretoria e do conselho
fiscal, deverão ser registradas junto à secretaria da Câmara
Brasil Seguros até quinze dias antes da data designada para a
Assembléia Eleitoral.
III - O preenchimento dos cargos da diretoria é privativo dos
sócios efetivos, na forma do art. 5º e Parágrafo. IV - Instalada
pelo presidente da Câmara Brasil Seguros , a Assembléia elegerá a
mesa que dirigirá os trabalhos, as impugnações e os casos omissos
serão resolvidos pela mesma.
V - Na votação não é permitida, o voto por procuração e nem
por correspondência.
VI - Os associados em condição de votar, depositarão pessoalmente
em urna própria, o seu voto, assinando o livro de comparecimento.
VII - Após a votação, o presidente da Assembléia designará dois
associados os quais farão a apuração, passando o resultado ao
presidente que proclamará os nomes dos eleitos e os considerará
automaticamente empossados, suspendendo a sessão pelo prazo
necessário à lavratura da ata.
VIII - Na hipótese de concorrerem duas ou mais chapas, e havendo
empate de votos, será considerada vencedora a chapa cujo candidato
a Presidente tenha filiação mais antiga na Entidade.
IX- As eleições nas subseções da Câmara Brasil Seguros que
tenham seus respectivos quadros sociais, observarão, também, as
diretrizes deste estatuto, quando das eleições nestas subseções.
CAPITULO VI
Da Perda de Mandato
Artigo 37º - Os cargos eletivos são pessoais e intransferíveis,
configurando-se como hipóteses de perda de mandato:
I Renúncia, com a perda do mandato do cargo eletivo
II Comprovado abandono ou falta injustificada a três reuniões
sucessivas ou a cinco intercaladas da Diretoria, durante o ano;
III Decisão judicial definitiva em ações patrimoniais ou
criminais;
IV Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
V Violação deste estatuto;
VI Perda da condição de representante de sócio efetivo, por um
período superior a seis meses.
Parágrafo Único - A configuração da perda de mandato será
precedida de notificação ao interessado, que poderá, no prazo de
dez dias, apresentar defesa junto à Diretoria.
Artigo 38º - A renúncia a cargo eletivo será formalizada por
escrito junto ao 1º Diretor Secretário da entidade, que o
encaminhará ao Presidente.
Parágrafo Único - Quando se tratar de renúncia coletiva, sua
concretização será precedida por exame de contas pelo Conselho
Fiscal.
Artigo 39º - As demais hipóteses de perda de mandato ensejarão
procedimento instaurado pelo presidente, de ofício ou mediante
requerimento do sócio, o qual, instruído, será submetido ao
Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Na hipótese de procedimento contra o presidente
da Câmara Brasil Seguros, o requerimento deverá ser firmado por,
pelo menos, um terço dos sócios efetivos, com efeito de
convocação de Assembléia Geral Extraordinária, observadas as
demais disposições a esta pertinentes.
Artigo 40º - Os cargos eletivos vagos assim permanecerão até a
Assembléia Geral seguinte, exceto se impedirem o funcionamento do
órgão, hipótese em que esta será convocadas extraordinariamente.
CAPíTULO VII
Do Patrimônio
Artigo 41º - Integram o patrimônio da Câmara Brasil Seguros
I Contribuições de seus sócios;
II Contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
III Doações e legados;
IV Bens e valores adquiridos e as rendas deles decorrentes;
V Outras rendas que, a qualquer título, possam ser auferidas pela
entidade.
Artigo 42º - Os bens imóveis serão adquiridos mediante ato da
aprovação da Assembléia Geral, segundo a capacidade financeira e
econômica da entidade.
Artigo 43º - Os bens imóveis que a entidade vier a adquirir, só
poderão ser alienados mediante ato da aprovação da Assembléia
Geral.
Artigo 44º - No caso de dissolução da entidade, em Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, seus
bens, pagas as dívidas existentes de sua responsabilidade, serão
doados a associações similares, a critério da Assembléia Geral
que deliberar sobre a dissolução. CAPITULO VIII Das Disposições
Gerais
Artigo 44º - Os sócios da Câmara Brasil Seguros não respondem,
solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da entidade,
salvo os ocupantes de cargos diretivos em caso de uso indevido de
atribuições.
Artigo 45º - A Câmara Brasil Seguros poderá firmar convênios que
tragam benefícios aos seus associados ou ao mercado de seguros em
geral.
Artigo 46º -Serão adotados pela Câmara Brasil Seguros, um
Regimento Interno e um código de Ética a serem aprovados em
assembléia, os quais regularão respectivamente as atividades e
administração da Câmara Brasil Seguros, e o relacionamento
profissional entre os sócios.
Artigo 47º - As hipóteses não previstas neste Estatuto ou em Lei,
serão apreciadas pelo órgão da Entidade competente para deliberar
sobre a matéria. No caso de dúvida, a questão será submetida ao
Conselho Fiscal com o fim de dirimi-la.
Artigo 48º - O exercício financeiro da Câmara Brasil Seguros
encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano. Este Estatuto foi
aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em
05/07/1999, especialmente convocada para promover alterações no
mesmo , passando a vigorar com a atual redação.
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