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A CÂMARA BRASIL SEGUROS é uma entidade sem fins lucrativos, que tem por objetivo congregar as empresas Corretoras de Seguros de todo o país, apoiando a qualificação e o desenvolvimento das atividades de corretagem, fortalecendo a classe a fim de propiciar o crescimento do mercado. A CÂMARA BRASIL SEGUROS foi fundada em 14 de maio de 1997, sob a denominação jurídica de "CÂMARA DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS DO BRASIL".

ESTATUTO CÂMARA DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS DO BRASIL

 

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Foro e Duração.
Artigo 1º - Com a denominação de CÂMARA DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS DO BRASIL, fica constituída uma Sociedade Civil , pessoa Jurídica de Direito Privado ,sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, à Rua da Bahia, 1148 – sala 1709, constituída como associação representativa das Empresas Corretoras de Seguros do Brasil, com jurisdição em todo Território Nacional, podendo instalar subseções , Estaduais, Municipais ou Regionais com seus respectivos quadros sociais, observando as diretrizes deste Estatuto e o regimento especifico a ser elaborado.Parágrafo 1º – No texto deste Estatuto, o nome fantasia "Câmara Brasil Seguros" e a expressão da Entidade Social se eqüivalem como denominação da Câmara das Empresas Corretoras de Seguros do BrasilArtigo 2º - A duração da Câmara Brasil Seguros é por prazo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

Da Finalidade
Artigo 3º - A Câmara Brasil Seguros tem por finalidade entre outros objetivos:
I - Congregar em torno de interesses comuns, e promover o engrandecimento profissional dos corretores de seguros, organizados em empresas corretoras de seguros que atuam no mercado nacional,.
II - Amparar e defender os interesses gerais das empresas corretoras de seguros atuando como Órgão Técnico e Consultivo junto aos Poderes Públicos e Privados.
III - Promover pesquisas e a divulgação sistemática de informações de interesse das empresas corretoras de seguros, e do mercado de seguros em geral.
IV - Promover em âmbito nacional, estadual ou regional, exposições, congressos, feiras, seminários, cursos e eventos similares, que contribuam para o desenvolvimento, aprimoramento técnico do mercado de seguros e principalmente das empresas corretoras de seguros.
V - Promover o intercâmbio e o bem estar social de seus associados, incentivando a cooperação mútua e a amizade, proporcionando-lhes oportunidades de congraçamento através de programações de atividades sociais, recreativas e culturais.
VI- Propugnar pelos princípios da ética profissional, pelos princípios da moral e o respeito à sociedade.
VII – Desenvolver e operacionalizar programas de qualificação técnica , premiação e certificação de qualidade de produtos empresas relacionadas com o mercado seguradorVIII- Coordenar as atividades das subseções da Câmara Brasil Seguros, que vierem a se efetivarem , nos âmbitos estaduais , municipais ou regionais.
IX – Promover Alianças Estratégicas, com outras entidades, empresas ou profissionais liberais que facilitem o cumprimento dos objetivos da Câmara Brasil Seguros.X– Desenvolver programas e produtos específicos de utilidades para seus associados, e ao mercado em geral, englobando órgãos técnicos e serviços a serem comercializados pela entidade.XI - Exercer outras atividades correlatas ao objetivos previstos neste Artigo, na forma da lei, deste Estatuto, de seu regimento interno e das norma aplicáveis às Entidades Civis.

 

CAPÍTULO III

Do Quadro Social
Artigo 4º - O quadro social da Câmara Brasil Seguros será composto por quatro categorias de sócios, sendo ilimitado o número de associados:
I - Efetivos
II - Membros Usuários
III - Honorários
IV - Beneméritos
Artigo 5º - Poderão inscrever-se como sócios da Câmara Brasil Seguros, na categoria de efetivos, as pessoas jurídicas, que operam ou administram atividades de corretagem de seguros de acordo com a legislação vigente, desde que , já sejam sócias como Membro Usuários nos termos doArtigo 6º desse estatuto e tenham se destacado, com seu trabalho e participação em prol dessa entidade.
Parágrafo 1º - A representação dos sócios efetivos, far-se-á por intermédio do seu titular, sócio ou diretor, na forma de seus atos sociais, ou gerente geral, mediante outorga expressa, desde que seus representantes, sejam corretores oficiais de seguros, com registro na Susep.
Parágrafo 2º - Os sócios efetivos terão direito de votar e serem votados para a diretoria, e o conselho fiscal da Câmara Brasil Seguros e/ou em suas subseções, desde que estejam em dia com as suas obrigações sociais
Artigo 6º - São Sócios Membros Usuários as empresas pessoas jurídicas, de qualquer ramo de atividade, inclusive da corretagem de seguro e as pessoas físicas, que colaborem, de alguma forma, com a entidade, não podendo votarem e serem votados. São prerrogativa dos sócios membros usuários: Participar das Câmaras Temáticas; Receber publicações; Participar de palestras e debates e outros eventos e, Aderir aos programas oferecidos pela Câmara Brasil Seguros, de acordo com o regulamento e as condições gerais, especificas destes programas.
Parágrafo Único- A representação dos Sócios Membros Usuários, pessoa jurídica, faz-se-á por intermédio do seu titular, sócio ou diretor, na forma de seus atos sociais ou gerente geral, mediante outorga expressa , e no caso específico das Empresas Corretoras de Seguros, desde que seus representantes sejam corretores oficiais de seguros , com registro na Susep
Artigo 7º - São sócios honorários as pessoas físicas que, a critério e manifestação da Assembléia Geral, tenham prestado serviços meritórios a classe dos corretores de seguros ou ao mercado de seguros, não podendo votar e ser votado.
Artigo 8º - São sócios beneméritos as pessoas físicas que façam doações ou legados à entidade ou que, a critério da Assembléia Geral, mereçam tal título por serviços de grande relevância prestados a classe dos corretores de seguros ou ao mercado de seguros, não podendo votar e ser votado.
Artigo 9º - A admissão de sócio efetivo ou sócio membro usuário , será condicionada à apresentação por dois sócios da respectiva categoria da qual está sendo indicado o novo associado à diretoria, que apreciará o preenchimento dos requisitos estatutários, aprovando-a ou não, cabendo recurso no prazo de cinco dias úteis, ao conselho fiscal na hipótese de recusa da proposta.
Artigo 10º - As empresas corretoras de seguros, inscritas na categoria de sócios efetivos e os sócios membros usuários da Câmara Brasil Seguros, pagarão jóia no ato da sua admissão e mensalidade. Tanto a jóia como a mensalidade poderão ser aumentadas em cada exercício através de proposta da diretoria e aprovação pela Assembléia Geral.
Artigo 11º - Os sócios honorários e beneméritos são isentos de qualquer contribuição.
Artigo 12º - Os sócios poderão a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do quadro social, ou a sua licença, por razões de ordem profissional, de saúde, particular ou pessoal, mediante carta dirigida ao presidente da Câmara Brasil Seguros.
Parágrafo 1º - Caberá a diretoria a apreciação e decisão sobre o pedido formulado, sendo que no caso de licença, a decisão deverá incluir a isenção ou não do pagamento das mensalidades dos sócios contribuintes - (efetivos e membros usuários).
Parágrafo 2º - Será compulsória a exclusão do sócio que: I - Desrespeitar comprovadamente os princípios éticos básicos da profissão de corretor de seguros II- Agir com dolo ou má-fé contra a entidade. III - Deixar de recolher suas contribuições por mais de um trimestre.
Artigo 13º - Os Representantes dos sócios efetivos e os sócios membros usuários poderão, se assim desejarem, participarem em pelo menos uma das Câmaras Temáticas da Entidade, afim de trazerem diretamente a ela , as necessidades das Empresas Corretoras de Seguros e do mercado como um todo, originando os programas de atuação da Câmara Brasil Seguros que serão comercializados para seus associados e ao mercado em geral, emitindo pareceres e recomendações para casos específicos, além de debater as questões do dia-a-dia da comercialização de seguros e outros temas relevantes do país.
Parágrafo 1º- São as seguintes as Câmaras Temáticas : Câmara de Assessória Jurídico /Administrativo/Contábil /Financeiro; Câmara de Expansão e Relações com o mercado; Câmara de Cursos e Eventos; Câmara de Comercialização, Marketing e Comunicação Social; Câmara de Assuntos Sindicais e Ação Política; Câmara de Análise e Certificação de Produtos e de Empresas do Mercado de Seguros e afins; Câmara das Empresas e Prestadores de Serviços de Seguros; Câmara Arbitral de Seguros; Câmara da Industria, Agropecuária , Comércio e Serviços
Parágrafo 2º- As Câmaras Temáticas coordenarão os programas de atuação a serem criados e comercializados pela Câmara Brasil Seguros. Paragrago3º - As Câmaras Temáticas elaborarão o seu próprio regimento, de funcionamento e direção com a aprovação da diretoria da entidade.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização Administrativa
Artigo 14º - São Órgãos da Administração da Câmara Brasil de Seguros.
I Assembléia Geral
II Diretoria
III Conselho Fiscal

SEÇÃO I

Das Assembléias Gerais
Artigo 15º - A Assembléia Geral é composta pelos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos sociais e que tenham sido admitidos até seis meses da data da respectiva convocação, sendo soberana em suas resoluções não contrárias às leis vigentes ou a este estatuto, reunindo-se ordinariamente e extraordinariamente.
Artigo 16º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente durante o primeiro semestre, para deliberar, entre outros assuntos, sobre: I Relatório de atividades da Diretoria do período findo; II Prestação de contas do exercício findo; III Eleição, a cada três anos, dos membros da diretoria e do conselho fiscal;
Artigo 17º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que convocadas para deliberar sobre: I Alteração do estatuto; II Dissolução da entidade; III Perda de mandato eletivo; IV Compra, onerarão ou alienação de imóveis da entidade; V Preenchimento de cargos vagos na diretoria e/ou conselho fiscal; VI Declaração de impedimento para exercício de cargo na diretoria ou conselho fiscal; VII A Admissão de sócios honorários e beneméritos VIII Recursos contra atos da diretoria; IX Assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pela diretoria.
Artigo 18º - As Assembléias Gerais serão convocadas mediante edital de convocação em jornal de grande circulação, ou correspondência registrada, remetida com atencedenscia mínima de 15 dias da data designada.
Artigo 19º - O edital de convocação mencionará data, local, horário e a pauta dos trabalhos, e serão instaladas com quorum mínimo equivalente à metade mais um dos sócios com direito a voto, ou, em segunda convocação, com qualquer número dos presentes, uma hora após, no mesmo local.
Parágrafo Único - Os sócios efetivos não poderão ser representados por procuradores nas Assembléias Gerais ou em qualquer ocasião em que forem chamados a manifestarem-se.
Artigo 20º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo presidente da Câmara Brasil Seguros e secretariadas pelo 1º Diretor Secretário.
Artigo 21º - As deliberações das Assembléias Gerais são tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes, exceto na hipótese de dissolução da entidade que exigirá voto de cinqüenta por cento mais um do quadro social, formado pelos sócios efetivos
Artigo 22º - A tomada de votos nas Assembléias Eleitorais será feita por escrutínio secreto, enquanto nas demais a forma de votação será definida no ato.

SEÇÃO II

Da Diretoria
Artigo 23º - A Câmara Brasil Seguros será administrada por uma Diretoria, cujos membros serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária Eleitoral, convocada exclusivamente para este fim com mandato de três anos, contados da posse que será imediata, permitida apenas uma reeleição, para o mesmo cargo sucessivamente. A Diretoria terá os seguintes cargos, todos exercidos sem qualquer remuneração: Diretor Presidente Diretor Vice-presidente 1ºDiretor Secretário 2ºDiretor Secretário 1ºDiretor Tesoureiro 2ºDiretor Tesoureiro 1ºDiretor das Câmaras Temáticas 2ºDiretor das Câmaras Temáticas
Artigo 24º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente no mínimo, uma vez por mês, conforme programação anual de reuniões, e, em caráter extraordinário, quando necessário, por convocação do presidente ou dois terços de seus membros, e neste caso mediante carta registrada remetida com antecedência mínima de quinze dias da data designada.
Artigo 25º - À Diretoria coletivamente, compete;
I - Dirigir a Câmara Brasil Seguros, administrar-lhes os bens e promover, por todos os meios, o seu engrandecimento;
II - Elaborar seu regimento interno e o regimento específico das subseções da Câmara Brasil Seguros, bem como aprovar os regimentos das Câmaras Temáticas e dos regulamentos e condições gerais dos programas de atuação da entidade.
III - Fazer cumprir as disposições deste estatuto e do regimento, bem como as próprias resoluções, as do conselho fiscal, as das Assembléias Gerais e as das Câmaras Temáticas, neste caso, desde que aprovadas pela diretoria.
IV - Submeter a apreciação do conselho fiscal os relatórios das atividades sociais e os balancetes financeiros mensais
V - Submeter ao conselho fiscal, e a Assembléia Geral as contas do exercício findo;
VI - Submeter à Assembléia Geral a proposta orçamentária do exercício subsequente;
VII - Admitir sócios efetivos e/ou sócios membros usuários;
VIII - Propor a Assembléia Geral o desligamento de associados;
IX - Aplicar ao sócios penalidades de suspensão;
X - Encaminhar à Assembléia Geral recursos interpostos contra seus atos;
XI - Deliberar sobre instalação de subseções ;
XII – Criar novas Câmaras Temáticas;
XIII- Criar programas de atuação da Entidade a serem comercializados.Artigo 26º - Compete ao Presidente da Câmara Brasil Seguros
I - Representar a entidade ou seus associados, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir procurador com fins específicos, juntamente com o1º Diretor Secretário;
II - Convocar as reuniões da diretoria e da Assembléia Geral;
III - Autorizar despesas, assinando, juntamente com o 1º Diretor Tesoureiro, os respectivos cheques ou ordens de pagamento;
IV - Admitir ou demitir empregados e/ou estagiários , juntamente com o 1ºDiretor Secretário
V- Contratar ou tercerizar serviços quando autorizado pela diretoria;
VI - Designar diretores-adjuntos não remunerados com aprovação pela diretoria, para administrar as Câmaras Temáticas e as subseções da entidade.
VII - Encaminhar aos órgãos da entidade os documentos previstos neste estatuto;
VIII - Delegar competência a terceiros, prestadores de serviços conveniados à Câmara Brasil Seguros, quando autorizado pela diretoria.
Artigo 27º Compete ao Vice-presidente substituir o presidente em seus impedimentos e exercer atribuições que lhe sejam delegadas pela diretoria;
Artigo 28º- Compete ao 1º Diretor Secretário dirigir as atividades administrativas da entidade, redigir as atas das reuniões da diretoria e exercer atribuições que lhe sejam delegadas pela diretoria;
Artigo 29º- Compete ao 2º Diretor Secretário substituir o Diretor 1º Secretário em seus impedimentos e exercer atribuições que lhe sejam delegadas pela diretoria;
Artigo 30º - Compete ao 1º Diretor Tesoureiro dirigir as atividades financeiras da entidade, abrir e movimentar contas bancárias, assinando sempre em conjunto com o presidente, elaborar as prestações de contas e exercer as atribuições que lhe sejam delegadas pela diretoria;
Artigo 31º -Compete ao 2º Diretor Tesoureiro substituir o Diretor 1º Tesoureiro em seus impedimentos e exercer atribuições que lhe sejam delegadas pela diretoria;
Artigo 32º- Compete ao 1º Diretor das Câmaras Temáticas assessorá-las e organizar as propostas das mesmas, levando-as a apreciação da diretoria da entidade, afim de que se tornem uma forma efetiva de participação para seus associados na Câmara Brasil Seguros e exercer atribuições que lhe sejam delegadas pela diretoria
Artigo 33- Compete ao 2º Diretor das Câmaras Temáticas substituir o 1º Diretor das Camaras temáticas em seus impedimentos e exercer atribuições que lhe sejam delegadas pela diretoria.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal
Artigo 34º - O conselho fiscal será composto por três membros efetivos, eleitos juntamente com a diretoria e igual prazo de mandato , todos exercidos sem qualquer remuneração;
Artigo 35º - Compete ao conselho fiscal:
I - Examinar os livros e documentos contábeis e a situação da tesouraria, lavrando nos livros respectivos o resultado do exame.
II - Emitir parecer sobre as demonstrações financeiras da diretoria, antes das Assembléias Gerais que deliberam a respeito.

 

CAPíTULO V

Das Eleições
Artigo 36º - A Assembléia Geral Ordinária de caráter eleitoral, reunir-se-ão de 03 (Três) em 03 (Três) anos, na segunda quinzena de Abril, para eleição dos membros da diretoria, e do conselho fiscal, por meio de escrutínio secreto.
Parágrafo 1º - Deverão ser observados as seguintes disposições para as eleições:
I - A candidatura para os cargos de diretoria e do conselho fiscal, deverá em qualquer hipótese, ser postulada através de chapa completa, para todos os cargos.
II - As chapas compostas para eleição da diretoria e do conselho fiscal, deverão ser registradas junto à secretaria da Câmara Brasil Seguros até quinze dias antes da data designada para a Assembléia Eleitoral.
III - O preenchimento dos cargos da diretoria é privativo dos sócios efetivos, na forma do art. 5º e Parágrafo. IV - Instalada pelo presidente da Câmara Brasil Seguros , a Assembléia elegerá a mesa que dirigirá os trabalhos, as impugnações e os casos omissos serão resolvidos pela mesma.
V - Na votação não é permitida, o voto por procuração e nem por correspondência.
VI - Os associados em condição de votar, depositarão pessoalmente em urna própria, o seu voto, assinando o livro de comparecimento.
VII - Após a votação, o presidente da Assembléia designará dois associados os quais farão a apuração, passando o resultado ao presidente que proclamará os nomes dos eleitos e os considerará automaticamente empossados, suspendendo a sessão pelo prazo necessário à lavratura da ata.
VIII - Na hipótese de concorrerem duas ou mais chapas, e havendo empate de votos, será considerada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente tenha filiação mais antiga na Entidade.
IX- As eleições nas subseções da Câmara Brasil Seguros que tenham seus respectivos quadros sociais, observarão, também, as diretrizes deste estatuto, quando das eleições nestas subseções.

 

CAPITULO VI

Da Perda de Mandato
Artigo 37º - Os cargos eletivos são pessoais e intransferíveis, configurando-se como hipóteses de perda de mandato:
I Renúncia, com a perda do mandato do cargo eletivo
II Comprovado abandono ou falta injustificada a três reuniões sucessivas ou a cinco intercaladas da Diretoria, durante o ano;
III Decisão judicial definitiva em ações patrimoniais ou criminais;
IV Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
V Violação deste estatuto;
VI Perda da condição de representante de sócio efetivo, por um período superior a seis meses.
Parágrafo Único - A configuração da perda de mandato será precedida de notificação ao interessado, que poderá, no prazo de dez dias, apresentar defesa junto à Diretoria.
Artigo 38º - A renúncia a cargo eletivo será formalizada por escrito junto ao 1º Diretor Secretário da entidade, que o encaminhará ao Presidente.
Parágrafo Único - Quando se tratar de renúncia coletiva, sua concretização será precedida por exame de contas pelo Conselho Fiscal.
Artigo 39º - As demais hipóteses de perda de mandato ensejarão procedimento instaurado pelo presidente, de ofício ou mediante requerimento do sócio, o qual, instruído, será submetido ao Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Na hipótese de procedimento contra o presidente da Câmara Brasil Seguros, o requerimento deverá ser firmado por, pelo menos, um terço dos sócios efetivos, com efeito de convocação de Assembléia Geral Extraordinária, observadas as demais disposições a esta pertinentes.
Artigo 40º - Os cargos eletivos vagos assim permanecerão até a Assembléia Geral seguinte, exceto se impedirem o funcionamento do órgão, hipótese em que esta será convocadas extraordinariamente.

CAPíTULO VII

Do Patrimônio
Artigo 41º - Integram o patrimônio da Câmara Brasil Seguros
I Contribuições de seus sócios;
II Contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
III Doações e legados;
IV Bens e valores adquiridos e as rendas deles decorrentes;
V Outras rendas que, a qualquer título, possam ser auferidas pela entidade.
Artigo 42º - Os bens imóveis serão adquiridos mediante ato da aprovação da Assembléia Geral, segundo a capacidade financeira e econômica da entidade.
Artigo 43º - Os bens imóveis que a entidade vier a adquirir, só poderão ser alienados mediante ato da aprovação da Assembléia Geral.
Artigo 44º - No caso de dissolução da entidade, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, seus bens, pagas as dívidas existentes de sua responsabilidade, serão doados a associações similares, a critério da Assembléia Geral que deliberar sobre a dissolução. CAPITULO VIII Das Disposições Gerais
Artigo 44º - Os sócios da Câmara Brasil Seguros não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da entidade, salvo os ocupantes de cargos diretivos em caso de uso indevido de atribuições.
Artigo 45º - A Câmara Brasil Seguros poderá firmar convênios que tragam benefícios aos seus associados ou ao mercado de seguros em geral.
Artigo 46º -Serão adotados pela Câmara Brasil Seguros, um Regimento Interno e um código de Ética a serem aprovados em assembléia, os quais regularão respectivamente as atividades e administração da Câmara Brasil Seguros, e o relacionamento profissional entre os sócios.
Artigo 47º - As hipóteses não previstas neste Estatuto ou em Lei, serão apreciadas pelo órgão da Entidade competente para deliberar sobre a matéria. No caso de dúvida, a questão será submetida ao Conselho Fiscal com o fim de dirimi-la.
Artigo 48º - O exercício financeiro da Câmara Brasil Seguros encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano. Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 05/07/1999, especialmente convocada para promover alterações no mesmo , passando a vigorar com a atual redação.

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